quarta-feira, 4 de abril de 2012

Jader quer debate sobre uso da água

O senador Jader Barbalho quer provocar um debate sobre a cobrança pela utilização da água por empresas mineradoras e até mesmo na geração de energia hidrelétrica, além de outras atividades industriais que manejam recursos hídricos. Ele tomou a decisão depois de receber um estudo feito a seu pedido pela consultoria do Senado. “O estudo que eu acabo de receber é importante, mas quero estabelecer o contraditório, ouvindo outros estudiosos, para saber que medidas serão tomadas”, declarou Jader. A busca de outras fontes, segundo o senador, atende o que ele classifica de “provocação” para que o assunto não morra ou se esgote apenas em notícias publicadas pela imprensa.
Jader disse que a matéria publicada com destaque pelo Diário, de que o Estado nada cobra pela utilização de seus recursos hídricos, deixando de arrecadar R$ 5 bilhões por ano, criou a expectativa na população de que algo precisa ser feito pelas autoridades. “Meu dever como representante do Pará no Senado é esclarecer o assunto e buscar meios para que essa cobrança seja feita”, resumiu, afirmando que quanto maior for o número de instituições envolvidas nesse debate, que foi provocado pela Ordem dos Advogados do Brasil no Pará (OAB-PA), “melhor para todos” .
De acordo com o estudo feito pelo consultor legislativo do Senado, Carlos Henrique Tomé, no Pará a responsabilidade pela cobrança é de órgãos da administração pública indireta do próprio Estado. Podem ser objeto de cobrança todos os usos sujeitos a outorga de direito de uso da água. As diretrizes e os critérios para essa cobrança serão fixados pelo plano de recursos hídricos da bacia, elaborado pela agência de águas da bacia e apreciado pelo comitê de bacia hidrográfica. O valor a ser cobrado será proposto pela agência ao comitê.
COBRANÇA
O estudo, que utilizou parâmetros legais, observa que ao comitê de bacia hidrográfica compete estabelecer os mecanismos de cobrança. À agência, por sua vez, caberá a tarefa de cobrança pelo uso da água. Cabe também à agência propor ao comitê o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos. Essa cobrança tem por objetivo reconhecer o caráter econômico da água e dar ao usuário uma indicação do seu real valor, incentivar a racionalização do uso, além de obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.
Os valores arrecadados junto às empresas, mineradoras ou não, deverão ser aplicados prioritariamente na bacia em que foram gerados para financiar programas, projetos e obras incluídos nos planos de recursos hídricos e pagar despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de gerenciamento de Recursos Hídricos (Singreh).
ILEGÍTIMO
No caso de uma ou mais bacias hidrográficas, as agências de águas, que exercem a função de secretaria executiva dos comitês de bacia hidrográfica, devem propor, para sua área de atuação, além dos valores a serem cobrados, o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança. Para as bacias hidrográficas dos Estados, a competência para a cobrança é da agência de água estadual.
Diz o estudo do Senado que o uso gratuito dos recursos ambientais representa, na prática, um “enriquecimento ilegítimo do usuário, já que a comunidade arca com os custos de produção”. O mesmo pode ser dito do poluidor que lança gratuitamente poluentes no meio ambiente, onerando assim os indivíduos de toda a sociedade, legítimos proprietários daquele bem. Não se trata de punição, pois não é necessário configurar a ilicitude da conduta do agente - usuário ou poluidor -; basta provar o efetivo uso do recurso ambiental ou a sua poluição.
A existência de autorização administrativa para poluir, emitida segundo normas regularmente fixadas, não isenta o poluidor de pagar pela poluição que causou. O princípio não representa, tampouco, a compra, pelo poluidor, de uma licença para poluir.
Autorização não é isenção para poluir
Citando a legislação, o estudo de Carlos Tomé salienta que o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ainda segundo o estudo do Senado, julgou inconstitucional a expressão “não pode ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”. Para o STF, o valor da compensação ambiental deverá ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa, sendo vedada a fixação prévia de percentuais.
O órgão ambiental poderá, no processo de licenciamento ambiental, fixar valor para a compensação ambiental em função da implantação de empreendimento ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente.
Trata-se, no entanto, de valor a ser pago uma única vez pelo empreendedor, não configurando desse modo, pagamento pelo uso de recurso ambiental. “Se aos poluidores não forem dadas outras opções a não ser deixar de poluir ou ter de arcar com um custo financeiro em favor do Estado, os poluidores serão obrigados a escolher a opção economicamente mais vantajosa: tomar as medidas necessárias para evitar a poluição ou arcar com os custos da poluição. Se o valor desse custo financeiro for bem calculado, será atingido um resultado socialmente ótimo: a redução da poluição a um nível considerado aceitável e, simultaneamente, a criação de um fundo público destinado ao combate à poluição residual ou acidental, ao auxílio das vítimas da poluição e ao financiamento das atividades públicas de administração, planejamento e execução da política ambiental”, conclui o estudo. (Diário do Pará)

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