segunda-feira, 3 de outubro de 2011

Liminar mantém Maurino na prefeitura: decisão do juizo eleitoral do TRE do Pará – torna sem efeito a sentença da juíza Cláudia Favacho.

Liminar concedida, está manhã, 3,  pelo juiz  eleitoral do TRE-PA, em Belém,  Rubens Leão, determina à juíza  Cláudia Regina Moreira Favacho Moura,  titular da 100ª Zona Eleitoral de Marabá, que ouça as testemunhas de defesa, na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), intentada pelo Partido Popular Socialista (PPS),  contra o prefeito Maurino Magalhães e seu vice, Nagilson Amoury, sob o fundamento de irregularidades de condutas relativas à arrecadação e gastos de recursos no processo eleitoral.
Mandado de segurança ratifica liminar anterior, datada de 1 de fevereiro de 2011,  na qual o TRE determinava a reintegração de Maurino e  de Nagilson,  aos cargos de prefeito e vice, devendo a decisão prevalecer até transitado e julgado da sentença.
Esta manhã, a juíza Cláudia Moura havia setencida a cassação dos mandatos de Maurino e Nagilson, atendendo,  em parte,  entendimento do Ministério Público, que pedia, além da cassação de ambos,suas inelegibilidades a realização de nova eleição em Marabá.

A seguir, parte final da sentença da juíza:


O rito a ser seguido na AIJE com esteio no art. 30-A e §§, da Lei n.º 9504/97 é o previsto no art. 22 da Lei de Inelegibilidades, e a penalidade é a negação do diploma, ou sua cassação, conforme explicitamente disposto no referido artigo, não sendo lícito ao Juízo aplicar pena não prevista para o caso em apreciação.
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Nesta esteira, quanto aos efeitos da sentença, importante destacar que, em havendo a cassação do mandato, a execução é imediata, não se aplicando o disposto no art. 15, da Lei de Inelegibilidades, quando a ação de investigação judicial eleitoral tiver fundamento no art. 30-A, da Lei das Eleições, por não importar em sanção de inelegibilidade a atrair a aplicação do art. 15 da Lei Complementar n.º 64/90.
Não se aplica, de igual modo, o previsto no art. 216, do Código Eleitoral, pois a incidência deste dispositivo restringe-se ao recurso contra expedição de diploma.
Neste sentido, julgados uníssonos do TSE, a seguir transcritos:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO CAUTELAR. DECISÃO REGIONAL. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 30-A DA LEI N.º 9504/97, E 22 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 64/90. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão monocrático. 2. Ainda que em relação à pena de inelegibilidade- em face do reconhecimento do abuso do poder econômico – incida o disposto no art. 15 da LC n.º 64/90, é certo que quanto à parte da condenação por arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha- a que se refere o art. 30-A da Lei das Eleições – o Tribunal já assentou a possibilidade de execução imediata da decisão.” (TSE – AgR-AC n.º 3.306/MG, Rel. Min. Arnaldo Versiani, pub. DJ Eletrônico de 10/11/2009, p. 52) grifo nosso.
“MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 30-A DA LEI N.º 9504/97. EXECUÇÃO IMEDIATA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Por não versar sobre inelegibilidade o art. 30-A da Lei das Eleições, a execução deve ser imediata, nos termos do art. 41-A e 73 da mesma lei.” (TSE – AgRgMS n.º 3567/MG, Rel. Min. Cezar Peluso, pub. DJ 12/2/08, p. 08).
Ainda no que refere aos efeitos da sentença, o Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela procedência da ação, com a cassação dos mandatos dos representados, requerendo, ainda, a declaração de inelegibilidade e aplicação do disposto no art. 224, do Código Eleitoral, que se refere a convocação de nova eleição.
No que tange à declaração de inelegibilidade, tal sanção não possui esteio legal para ser aplicada ao caso sub examem, como já explicitado alhures.
Quanto à aplicação do art. 224, do Código Eleitoral, também não merece guarida, uma vez que a eleição majoritária é regida pelo princípio da maioria relativa em municípios cujo número de eleitores não ultrapasse 200 (duzentos) mil, tal qual se dá em Marabá, consoante o previsto no art. 3º, da Lei n.º 9505/97.
Nesta senda, temos que a procedência da ação implica em cassação do diploma, bem como determinação de posse do segundo colocado no pleito, ante o imediatismo da geração de efeitos do julgado pela necessidade de atribuir efetividade à atividade jurisdicional.
Pelo exposto, com esteio no art. 30-A, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9504/97, JULGO PROCEDENTE a ação de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL por arrecadação e gastos de recursos em campanha em desacordo com a Lei, e determino a CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS, e, conseqüentemente, dos MANDATOS, dos representados MAURINO MAGALHÃES DE LIMA e NAGILSON RODRIGUES AMOURY, determinando o imediato afastamento dos representados dos cargos de prefeito e vice-prefeito de Marabá.
Notifique-se o segundo colocado no pleito municipal de 2008 para tomar posse e assumir a titularidade dos cargos de prefeito e vice-prefeito de Marabá.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Marabá, 03 de outubro de 2011.
CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO MOURA
Juíza titular da 100ª Zona Eleitoral de Marabá
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 cópia do Mandado de Segurança No. 114.952 com pedido de liminar impetrato por Maurino Magalhães contra ato praticado pela juíza  Cláudia Regina Moreira Favacho Moura –
A seguir, folhas do despacho:












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