terça-feira, 13 de março de 2012

PF investiga ameaças a testemunhas do Araguaia


Testemunhas da guerrilha do Araguaia (1972-1975) e ouvidores do grupo governamental que busca corpos do conflito vêm sendo ameaçados de morte, segundo relatou a juíza Solange Salgado, responsável pelo caso. A Polícia Federal abriu inquérito para apurar as ameaças.

"Essa questão do Araguaia está ficando muito preocupante, as ameaças são recorrentes, há indícios concretos", disse a juíza à Folha.

Ela é responsável pela sentença que condenou a União em 2003 a buscar as ossadas dos militantes assassinados na região da Amazônia, o que vem sendo feito pelo grupo de trabalho composto por familiares de guerrilheiros, membros do governo e do Exército.

Em 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos condenou o Brasil a identificar e punir os responsáveis pelas mortes.

Organizado pelo PC do B, o conflito foi o maior foco da luta armada contra a ditadura. Cerca de 70 dos guerrilheiros foram mortos. Só dois corpos foram identificados até hoje.

Em decisão de dezembro, a juíza disse que "as pessoas que viveram naquele momento triste da história nacional e que hoje tentam colaborar com a Justiça estão sendo ameaçadas de morte".

OS ALVOS

Pelo menos quatro relataram ameaças. Dois são ouvidores do grupo de trabalho, Paulo Fonteles e Sezostrys Alves, que trabalham em campo buscando testemunhos.

Sezostrys conta que homens invadiram sua casa e tentaram arrombá-la no final do ano passado. Velas acessas foram deixadas no quintal como ameaça, diz ele, que vive sem proteção policial.

Um camponês que contribuiu com as buscas e um ex-motorista de Sebastião Rodrigues de Moura, o major Curió, um dos líderes militares da repressão à guerrilha, também sofreram ameaças.

Um dos suspeitos de promovê-las é o próprio Curió. À Folha ele disse: "Nunca ouvi falar nisso [ameaças]".

Um mateiro da região, conhecido como Raimundinho, foi assassinado em 2011 após levar o grupo de busca a uma área onde os corpos teriam sido enterrados. O crime é investigado pela PF.

Guerrilha do Araguaia: MPF denuncia Curió

MPF pede condenação de Sebastião Curió, um dos militares responsáveis pela repressão à revolta na década de 1970

O MPF (Ministério Público Federal) vai pedir à Justiça a condenação do oficial de reserva Sebastião Curió Rodrigues de Moura, um dos militares responsáveis pela repressão à Guerrilha do Araguaia na década de 1970.

A denúncia envolvendo o major Curió pelo crime de sequestro de cinco militantes será encaminhada na terça-feira à Justiça Federal em Marabá. É a primeira ação penal proposta pelo Estado contra autores de graves violações de direitos humanos cometidos durante a ditadura militar.

Os sequestros ocorreram durante a última operação de repressão à guerrilha, deflagrada em outubro de 1973. Na ação, denominada Operação Marajoara, tropas comandadas pelo major Curió capturaram os militantes Hélio Luiz Navarro Magalhães, Maria Célia Corrêa, Daniel Ribeiro Callado, Antônio de Pádua Costa e Telma Regina Corrêa. De acordo com o MPF, as vítimas foram levadas a bases militares, submetidas à tortura e permanecem desaparecidas.

Crime permanente

Para o procurador da República Tiago Rabelo, a denúncia trata de um crime permanente, ou seja, que continua ocorrendo, uma vez que os restos mortais das vítimas ainda não foram encontrados. “Por se tratar de crimes permanentes, algo precisaria ser feito. Não poderíamos jamais fechar os olhos, uma vez que os autos falavam que algo precisava ser feito, no caso a responsabilização dos envolvidos”.

Segundo ele, há provas da participação material e intelectual do major Curió nos crimes. Além de relatórios e registros históricos, o MPF também ouviu várias testemunhas. “Após cuidadosa análise de documentos, chegamos a estes crimes. O número de testemunhas presentes na denuncia é considerável e todas elas apontam para a autoria do Sebastião Curió”, disse Rabelo.

De acordo com o procurador da República Sérgio Suiama, a ação não contraria a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 153 contra a Lei da Anistia. “Nessa ADPF, o Supremo Tribunal Federal diz que a Lei de Anistia é válida para todos os crimes cometidos até agosto de 1979. Nesse caso, são cinco sequestros que continuam, por isso, a lei [de Anistia] não beneficia o major Curió”.

Investigações

As investigações sobre crimes que ocorreram durante a Guerrilha do Araguaia vão continuar. Os procuradores acreditam que podem ocorrer outras ações sobre desaparecimentos forçados durante esse período. “Sempre que for possível provar sem nenhuma dúvida que houve o crime e que a pessoa praticou o crime, essa ações serão propostas”, destacou Suiama.

A ação envolvendo o major Curió é resultado de um procedimento investigatório criminal aberto pela Procuradoria da República em Marabá, em 2009. Se for condenado, o militar pode pegar de dois a 40 anos de prisão.

Em 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, da OEA (Organização dos Estados Americanos), condenou o Brasil por não ter investigado crimes cometidos durante a Guerrilha do Araguaia. Em dezembro do ano passado, parentes de desaparecidos políticos entregaram cerca de 20 representações ao MPF sobre os casos de desaparecimentos forçados durante a ditadura militar.
presente caso é baseado em uma situação histórica real. Até onde sei, não existe ação criminal contra Sebastião Curió pelos crimes por ele praticados durante a Guerrilha do Araguaia. Tirando esse detalhe, todas as demais informações foram extraídas da ADPF 153/2008, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do caso Gomes Lund e Outro (“Guerrilha do Araguaia”) v. Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Os argumentos apresentados correspondem, em grande parte, aos argumentos apresentados nos referidos processos).

 Sebastião Curió
Os Fatos
Sebastião “Curió” Rodrigues de Moura é um militar reformado que teve intensa participação durante a chamada Ditadura Militar Brasileira (1964-1985). Atualmente é político, já tendo ocupado o cargo de interventor federal, deputado federal e prefeito de Curionópolis, município no Estado do Pará, criado em sua homenagem.
Em 1972, quando era oficial do exército, foi enviado pelo governo militar para comandar uma operação de inteligência responsável pela identificação dos guerrilheiros contrários ao regime militar, que estavam organizando um levante na região do Araguaia, no coração da Amazônia brasileira, com o objetivo de montar um “exército popular de liberação”.
O levante armado ficou conhecido como “Guerrilha do Araguaia” e começou a ser organizada pelo Partido Comunista do Brasil no ano de 1967. Seu objetivo era fomentar uma revolução socialista, iniciada no campo, baseada nas experiências de Cuba e da China. As condições geográficas do local também eram bastante propícias para esconder opositores políticos procurados em todas as áreas urbanas do Brasil pela ditadura militar. No início de 1972, às vésperas da primeira expedição do Exército à região do Araguaia, a Guerrilha contava com cerca de 70 pessoas, em sua maioria jovens.
Em abril de 1972, as Forças Armadas resolveram iniciar uma forte repressão ao movimento, enviando cerca de cinco mil soldados para a região. Nas primeiras campanhas, os guerrilheiros detidos não foram privados da vida, nem desapareceram. Os militares receberam ordem de deter os prisioneiros e de sepultar os mortos inimigos na selva, depois de sua identificação. Para isso, eram fotografados e identificados por oficiais de informação e depois enterrados em lugares diferentes na selva. No entanto, após uma ampla e profunda operação de inteligência, planejada como preparativo da terceira e última investida de contra-insurgência, houve uma mudança de estratégia das forças armadas. Em 1973, a Presidência da República, encabeçada pelo general Médici, assumiu diretamente o controle sobre as operações repressivas e a ordem oficial passou a ser de eliminação dos capturados. No final de 1974, não havia mais guerrilheiros no Araguaia, e há informação de que seus corpos foram desenterrados e queimados ou atirados nos rios da região. A repressão militar à Guerrilha do Araguaia durou de 1972 até 25 de dezembro de 1974, data em que o movimento insurgente foi definitivamente extinto. Estima-se que mais de sessenta guerrilheiros foram mortos. O número não é preciso, pois quando o exército capturava algum combatente, torturava-o e o executava sumariamente, ocultando seu corpo para que não se soubesse sua identidade ou seu paradeiro.
Todas as operações militares foram executadas de maneira sigilosa. O governo militar impôs silêncio absoluto sobre os acontecimentos do Araguaia e proibiu a divulgação de qualquer notícia sobre a existência de um movimento guerrilheiro no interior do país. Até hoje, a maioria dos guerrilheiros mortos não foi identificada, nem se sabe onde foram enterrados. As Forças Armadas sempre mantiveram as operações em segredo e poucos documentos relatam o que de fato ocorreu na Guerrilha do Araguaia. Documentos foram destruídos, e os militares que participaram da operação fizeram uma espécie de pacto de silêncio, negando-se a fornecer qualquer tipo de informação que pudesse ajudar a esclarecer os fatos. Somente em 2004 foram descobertos alguns documentos que comprovam a existência da guerrilha, inclusive com as fichas de alguns guerrilheiros mortos.
Sebastião Curió foi um dos responsáveis pelo comando da operação antiguerrilha, tendo sido um dos primeiros militares a chegar ao local para realizar a missão de reconhecimento. Em 2009, Sebastião Curió resolveu relevar informações sobre a Guerrilha do Araguaia, divulgando documentos secretos que guardava consigo há trinta e quatro anos. Os documentos apresentados por Curió revelam detalhes da operação e confirmam a execução de guerrilheiros. De acordo com Curió, houve, de fato, ordens dos escalões superiores para tirar de combate todos os guerrilheiros. “A ordem de cima era que só sairíamos quando pegássemos o último”.
Nesses documentos, alguns elaborados pelo próprio Curió, durante e depois da guerrilha, há informações de que pelos menos 41 guerrilheiros foram capturados, amarrados e executados, ainda no teatro de operações, mesmo quando não esboçavam qualquer tipo de resistência. Alguns tiveram as suas cabeças arrancadas e expostas em público. Outros foram fuzilados. Os corpos, até hoje, estão desaparecidos.
Curió, que participou ativamente de toda a operação desde o início até o final, não se arrepende de seus atos. Em entrevista, confessou que “se tivesse de combater novamente a guerrilha, eu combateria, porque estava erguendo um fuzil no cumprimento do dever, cumprindo uma missão das Forças Armadas, para assegurar a soberania e a integridade da pátria”.
Conseqüências Jurídicas da Guerrilha do Araguaia
É fato incontroverso que os militares que participaram do combate à Guerrilha do Araguaia praticaram diversos crimes de suma gravidade. Se os fatos tivessem vindo à tona tão logo ocorreram e se o país, naquele momento, fosse um autêntico Estado Democrático de Direito, certamente os responsáveis deveriam ser condenados à luz da legislação penal brasileira que vigorava à época.
O governo militar, contudo, fez questão de manter tudo em segredo. Poucos fatos foram divulgados e, segundo a versão oficial, as operações militares na região de Araguaia teriam ocorrido dentro da normalidade que se espera de um combate antiguerrilha. As Forças Armadas alegaram não possuir qualquer documento acerca do ocorrido na região do Araguaia entre 1972 e 1974 e afirmaram que todos os documentos atinentes à repressão feita pelo regime militar à Guerrilha do Araguaia foram destruídos sob o respaldo da legislação brasileira. Assim, nenhum dos crimes praticados por militares foi punido, nem sequer investigado.
Em 1979, já na fase final do regime militar, fora aprovada a chamada Lei de Anistia (Lei 6.683/79), cujo artigo 1º determinou o seguinte:
“Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
§ 1º – Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
§ 2º – Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal”.
O propósito da Lei de Anistia foi impedir a punição de todos aqueles que praticaram crimes políticos ou praticados por motivação política durante o regime militar. A lei, em tese, beneficiava tanto os opositores ao regime quanto os próprios agentes militares. Assim, os militares que praticaram tortura, assassinatos e ocasionaram o desaparecimento de dissidentes políticos também estariam livres de qualquer tipo de perseguição penal. Portanto, com a aprovação da Lei 6.683/79, os eventuais crimes praticados durante a Guerrilha do Araguaia também estariam abrangidos pela anistia, não sendo mais possível processar e condenar os culpados.
Trinta anos após a aprovação da Lei de Anistia, a discussão sobre a punição dos militares foi reaberta a partir de um forte movimento das vítimas e dos familiares das vítimas da ditadura militar. Grupos influentes da sociedade civil passaram a defender que a Lei de Anistia não deveria servir para garantir a impunidade de agentes da repressão que praticaram tortura, assassinatos e outras atrocidades.
A Ordem dos Advogados do Brasil ingressou com uma Argüição de Descumprimento a Preceito Fundamental (ADPF 153/2008), perante o Supremo Tribunal Federal, pedindo para que a Lei de Anistia fosse interpretada no sentido de não favorecer “os crimes comuns praticados por agentes da repressão contra opositores políticos durante o regime militar”.
Em abril de 2010, o Supremo Tribunal Federal, por 7 a 2, julgou improcedente a ADPF 153/2008, declarando que a Lei de Anistia não teria perdido a sua validade jurídica, de modo que os crimes praticados por militares com motivação política durante a ditadura foram anistiados, não podendo os seus autores serem processados ou condenados criminalmente.
Em novembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), julgando um caso que lá tramitava desde março de 2009 [Caso Gomes Lund e Outro (“Guerrilha do Araguaia”) v. Brasil], entendeu que “as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil”.
A CIDH determinou ainda que o Brasil deverá “conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação penal dos fatos do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e conseqüências que a lei preveja”
Eis os fatos que servirão como pano de fundo para a presente discussão.
Suponha que o ministério público brasileiro, diante da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, proponha ação criminal contra Sebastião Curió para apurar a sua responsabilidade penal pelos fatos ocorridos e por ele confessados durante a Guerrilha do Araguaia. A ação criminal deve prosseguir? Vejamos os argumentos que podem ser apresentados pelas partes.
Argumentos a Favor de Sebastião Curió
A Lei de Anistia é juridicamente válida e já exauriu seus efeitos desde quando entrou em vigor, em 1979. Todos os crimes abrangidos pela referida lei foram anistiados, inclusive os eventuais crimes praticados por Sebastião Curió, quando lutou e defendeu a sua pátria contra combatentes inimigos.
A anistia é uma palavra originária do grego amnestía, e significa “esquecimento”. No direito, a anistia é o ato pelo qual o poder público declara impuníveis, por motivo de utilidade social, todos os que praticaram determinados crimes durante um determinado período. Por meio da anistia, devem cessar todas as diligências persecutórias, tornando nulas e de nenhum efeito as condenações aplicadas.
Durante o regime militar, foram os setores mais progressistas da sociedade que exigiram a anistia “ampla, geral e irrestrita”, visando beneficiar todas as pessoas que praticaram crimes políticos durante aquele período. Estudantes, intelectuais, religiosos, trabalhadores das fábricas e do campo, artistas, advogados, familiares de presos políticos e dos mortos e desaparecidos políticos: todos eram favoráveis à anistia.
O Supremo Tribunal Federal, que é o órgão jurisdicional máximo do direito brasileiro, responsável pela “guarda da Constituição” e pela proteção dos direitos fundamentais nela previstos, reconheceu, em substancioso julgamento, que a Lei de Anistia era compatível com as normas da Constituição Federal de 1988 e não padecia de qualquer vício jurídico. Sua validade é, portanto, inquestionável.
A decisão proferida em ADPF “terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público”, conforme determina o artigo 10, §3º, da Lei 9.882/99. Portanto, qualquer juiz do Brasil que receber uma ação penal para apurar fatos já abrangidos pela Lei de Anistia estará descumprindo uma decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Uma decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos não tem o condão de revogar uma decisão da mais alta corte do Brasil, já que a Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Supremo Tribunal Federal a missão de dar a última palavra em qualquer questão constitucional. A jurisdição dos tribunais internacionais é subsidiária, ou seja, somente deve ser exercida quando a jurisdição nacional é omissa. Não foi o que ocorreu no presente caso, onde a jurisdição brasileira apreciou devidamente todos os argumentos apresentados por ambas as partes, dentro de um processo legítimo que tramitou perante o STF. Se se permitir que a jurisdição internacional reveja uma decisão tomada dentro do devido processo legal, os tribunais internacionais se transformarão em tribunais de recurso, com direito de examinar toda e qualquer decisão tomada pelos juízes brasileiros, dentro de sua esfera de competência. Certamente, não é essa a função dos tribunais internacionais.
Além disso, a decisão da CIDH padece de vários vícios graves.
Em primeiro lugar, há um claro vício de incompetência. Quando o Brasil aderiu ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos e aceitou se submeter à jurisdição da Corte Interamericana, estabeleceu uma reserva temporal: a competência contenciosa da CIDH foi reconhecida “sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998”. É inequívoca a falta de competência da Corte Interamericana para conhecer das detenções arbitrárias, atos de tortura e execuções extrajudiciais ocorridas antes de 10 de dezembro de 1998.
Em segundo lugar, mesmo que se considere que foram praticados crimes contra a humanidade durante a ditadura militar brasileira, o direito internacional ainda não havia tipificado tais crimes naquele momento. Os crimes contra a humanidade somente foram definidos pela legislação internacional a partir do Estatuto de Roma de 1998, não cabendo aplicar o referido estatuto para crimes cometidos trinta anos antes sob pena de ofender o princípio da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade que orientam o direito penal de qualquer país civilizado. O costume internacional não pode ser fonte criadora do direito penal e usado para punir atos que, quando praticados, não eram considerados crimes contra a humanidade.
É preciso lembrar que não há, no Brasil, a tipificação do crime de desaparecimento forçado. Além disso, o crime de tortura somente foi tipificado em 1997, pela Lei 9.455/97. Os princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade foram uma das mais importantes conquistas da humanidade e estão previstos nos principais tratados internacionais, inclusive na Convenção Interamericana de Direitos Humanos. No Brasil, tais  princípios são considerados cláusulas pétreas, de modo que não podem ser afastados nem mesmo por emenda constitucional. Assim, seria uma violação ainda maior aos direitos humanos se, tal como autorizou a CIDH, seres humanos fossem punidos sem qualquer base legal.
A Constituição brasileira somente reconhece duas hipóteses de imprescritibilidade penal: a prática de racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Os demais crimes sujeitam-se às regras de prescrição, de modo que, mesmo que não sejam abrangidos pela Lei de Anistia, já estariam prescritos, uma vez que já se passaram mais de trinta anos desde que foram supostamente praticados.
Ressalte-se, também, que a CIDH não levou em conta a solução jurídica construída pelos próprios brasileiros, atendidas as suas características culturais e a busca pela reconciliação nacional que se tenta consolidar desde o fim da ditadura militar. A Lei de Anistia não surgiu do nada. Ela foi fruto de um intenso debate social e representou, em seu momento, uma etapa necessária ao processo de reconciliação e redemocratização do país. Sem ela, o fim do regime militar seria muito mais traumático e, provavelmente, outros crimes seriam praticados de ambos os lados, pois se perpetuaria o clima de desconfiança e rivalidade entre os diversos grupos políticos. A anistia “ampla, geral e irrestrita” permitiu a remoção dos últimos obstáculos para o processo de transição pacífico. A reparação das vítimas foi garantida com o pagamento de indenização e o estabelecimento de comissões de verdade para lançar luzes sobre aquele período histórico.
Permitir que a decisão da CIDH prevaleça sobre a decisão do STF é um grande risco à soberania e ao direito de autodeterminação do povo brasileiro. Se isso ocorrer, estaremos permitindo que juízes estrangeiros, que sequer conhecem a realidade brasileira, definam as diretrizes jurídicas que devemos seguir. Os juízes da CIDH não representam a nossa sociedade, nem têm legitimidade para dizer que o STF, o Congresso Nacional e o governo democraticamente eleito estão errados.
Certamente, se os juízes da CIDH fossem brasileiros, concluiriam que os atos praticados pelos militares naquele período não podem ser julgados sem levar em conta o contexto daquele momento histórico peculiar. O Brasil vivia um regime tumultuado. Vários grupos de esquerda queriam construir uma tirania socialista no país, inclusive usando armas se fosse necessário. A extinta União Soviética, China, Cuba e vários outros países estavam treinando combatentes para derrubar o governo pela força. A reação militar a esses movimentos foi estritamente dentro do necessário. Aliás, comparando-se com os regimes seguidos pelos países vizinhos, como a Argentina e o Chile, pode-se dizer que a ditadura do Brasil foi uma das mais brandas. Além disso, os militantes de esquerda, quando resolveram pegar nas armas para protestar contra o governo, sabiam que podiam morrer em combate. Quem escolhe o caminho da luta armada sabe está disposto a matar ou a morrer. Certamente, se a operação militar de contraguerrilha tivesse fracassado, e os soldados das Forças Armadas tivessem sido capturados, certamente os guerrilheiros teriam feito com os seus prisioneiros o que seus algozes fizeram com os deles. É a lei do combate.
É preciso lembrar que seqüestros, torturas e homicídios foram praticados de parte a parte. Punir tão somente os que estavam do lado do governo viola flagrantemente a isonomia. Não é possível conferir a ilicitude criminal a alguns atos e, ao mesmo tempo, reconhecer que outros de igual repercussão possuem natureza distinta e podem ser justificados apenas por que os objetivos políticos e as motivações ideológicas eram diferentes. Se os militares agiram de forma censurável, também agiram de igual modo aqueles que praticaram violência para instalar um regime diferente que, em muitos casos, também refletiam uma mentalidade totalitária, inclusive com apoio, financiamento e treinamento concedidos por ditaduras estrangeiras.
A anistia não teria a importância que teve como instrumento de pacificação social e restabelecimento da democracia se fosse interpretada de modo fragmentado para beneficiar apenas os criminosos de esquerda. Ela foi ampla e geral justamente para acabar com a dicotomia amigo/inimigo que vigorava durante o regime militar. Seu objetivo foi permitir que o passado seja esquecido, para que possamos seguir em frente, com vistas ao futuro.

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