quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012
Plenário do STF já está aprovando a Lei da Ficha Limpa por 4 votos a 1 Julgamento será retomado nesta quinta-feira
A conclusão do julgamento da constitucionalidade em seu todo da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010) foi adiado pela terceira vez, na noite desta quarta-feira, pelo adiantado da hora, mas o placar já é de 4 votos a 1 a favor das ações declaratórias propostas, no ano passado, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo PPS. Os debates travados nesta fase final do julgamento – que será retomado nesta quinta-feira - indicam que a Lei da Ficha Limpa será declarada constitucional por 7 votos a 4, vencidos os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
Na sessão desta quarta-feira, Dias Toffoli leu o seu voto-vista de mais de duas horas pela inconstitucionalidade da LC 135. As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia pronunciaram-se em seguida, acompanhando os votos já proferidos em sessões anteriores pelo relator Luiz Fux (relator) e Joaquim Barbosa.
Voto–vista
Na sessão de 1º de dezembro, Joaquim Barbosa apresentou o seu voto-vista, em sua maior parte, na linha do voto proferido pelo relator, Luiz Fux, na sessão de 9 de novembro do ano passado.
Lembrou que "a moralidade para o exercício do mandato", sublinhada no artigo 14 da atual Constituição, é valor que já aparecia, até, na Carta de 1967, que previa lei complementar para estabelecer "cláusulas de inelegibilidade de caráter preventivo", a fim de evitar a improbidade administrativa dos detentores de cargos públicos eletivos.
Barbosa também destacara que as alegadas inconstitucionalidades da Lei da Ficha Limpa não levam em conta os princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, em suma, da proteção do interesse público, como exige a Constituição. Quanto à retroatividade ou não da Lei da Ficha Limpa e a inelegibilidade dos condenados nas duas instâncias do Judiciário – antes do trânsito em julgado da decisão condenatória - ele também seguiu o voto do relator, no sentido de que as novas "condições de elegibilidade" não constituem penas, não havendo, assim, conflito com a "cláusula pétrea" da "presunção da inocência".
Questões menores
As únicas questões em que ainda há certa divergência entre os próprios ministros que apóiam a nova lei referem-se ao tempo da duração da inelegibilidade em face das alíneas "e" e "k" do artigo 1º da norma legal..
A alínea "e" considera inelegíveis "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena". Barbosa concorda com a manutenção do texto, mas Fux quer dar à norma interpretação conforme a Constituição, a fim de que sejam descontados os anos transcorridos, se foram superiores a oito anos.
A ministra Rosa Weber – que votou na sessão desta quarta-feira, logo depois do voto divergente de Dias Toffoli – seguiu o entendimento de Barbosa.
Mas a maioria já está de acordo com a alínea "k", segundo a qual são também inelegíveis as autoridades que ocupam cargos eletivos – do presidente da República aos vereadores – "que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura". Quanto a este dispositivo, Fux reajustara o seu voto anterior, proferido no início do julgamento.
O longo julgamento
A constitucionalidade de todos os casos de inelegibilidade previstos na Lei da Ficha Limpa está sendo julgada pelo STF em duas ações declaratórias de constitucionalidade (ADC 29 e ADC 30), propostas pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo PPS. A aplicação da LC 135 no pleito de 2010 foi considerada inconstitucional pelo plenário do STF, em março do ano passado, por 6 votos a 5, com o "voto de minerva" proferido pelo então recém-empossado Luiz Fux.
O desdobramento da questão começou em setembro do ano passado, mas a sessão foi interrompida pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Naquela ocasião, Fux propôs que o STF desse uma interpretação conforme a Constituição aos incisos da LC 135 que prevêem a inelegibilidade dos condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, "desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena". Ele considerou este prazo "irrazoável", tendo em vista que ele seria muito maior, em virtude da demora dos processos judiciais. Mas acabou reajustando o seu voto.
Fux entendeu que entendeu que a Lei da Ficha Limpa não violou o princípio da irretroatividade da lei: "A norma jurídica atribui efeitos futuros a situações já existentes. Retrospectividade não se confunde com retroatividade. A aplicabilidade da LC 135 revela uma hipótese de retroatividade inautêntica (o direito de concorrer a cargos políticos)". E destacou que, se o artigo 5º, inciso 36 da Constituição, preserva o princípio do direito adquirido, "não se pode dizer que qualquer pessoa tenha direito a se candidatar", até por que "o direito adquirido é conseqüência de fato idôneo".
Ele e Joaquim Barbosa deram ênfase ao enunciado do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, segundo o qual "lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato".
Divergência
O ministro Dias Toffoli, no seu voto-vista lido lido nesta quarta-feira, abriu a divergência, a partir do princípio da presunção da inocência, consagrado no inciso 57 do artigo 5º da Constituição: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Para ele, o princípio constitucional consagra tratamento que impede que candidatos às eleições sejam tratados como se tivessem sido condenados definitivamente.
Toffoli refutou o entendimento fixado no início do julgamento das ações, em novembro e dezembro do ano passado, pelos ministros Luiz Fux (relator) e Joaquim Barbosa, de que a LC 135 era uma decorrência do artigo 14 da Constituição, que permite outros casos de "inelegibilidade, considerada a vida pregressa do candidato", a fim de se proteger "a moralidade para o exercício do mandato". Segundo ele, o princípio constitucional da presunção da inocência não se aplica apenas a processos penais: "Se a pena criminal não pode ser executada provisoriamente, como poderá surtir efeito eleitoral?". Finalmente, Toffoli considerou inconstitucional o artigo 26-c da Lei da Ficha Limpa, que – a seu ver – reconhece indiretamente a fragilidade dos dispositivos anteriores que declaram inelegível o condenado "em decisão proferida por órgão judicial colegiado (tribunal de segunda instância)".
Conforme esse artigo, o tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas "poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade, sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal". A divergência de Toffoli foi logo apoiada pelos ministros Celso de Mello (por ele citado quando do julgamento de ação semelhante, em 2008, antes da LC 135) e Gilmar Mendes.
Celso de Mello afirmou que "é preciso banir da vida pública pessoas desonestas, mas é preciso respeitar as regras da Constituição". E sublinhou - além da "presunção de inocência", cláusula pétrea do artigo 5º da Carta - o inciso 3 do artigo 15, que veda "a cassação dos direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará no caso de condenação criminal transitada em julgado".
Gilmar Mendes lembrou que durante a ditadura militar, no Governo Médici, passou a ser inelegível até aquele que tivesse, apenas, denúncia em inquérito criminal aceita pelo Judiciário. Contundente, afirmou que o STF não poderia deixar de se posicionar contra aqueles que "aplaudem até esquadrões da morte, contra qualquer padrão civilizatório". Além disso, tachou de "casuístico" e "arbitrário" o dispositivo mais questionado da LC 135 (inelegibilidade dos condenados por tribunal de segunda instância, antes do trânsito em julgado da sentença), ressaltando que o chamado tribunal do júri é um "órgão colegiado", embora seja de primeira instância. - o que a seu ver demonstra também como a lei complementar é também defeituosa em matéria de redação.
Rosa Weber e Cármen Lúcia
A ministra Rosa Weber – que se pronunciou logo depois do voto-vista de Toffoli – acompanhou os votos do relator Fux e de Joaquim Barbosa quanto ao "cerne" da Lei da Ficha Limpa. Divergiu do relator somente quanto à interpretação conforme por ele proposta em relação à alínea "e" do artigo 1º da lei, aderindo totalmente ao voto do relator. Ela destacou também que a LC 135 "apenas deu concretude à dispensa do trânsito em julgado nas hipóteses de inelegibilidade praticamente expressas no artigo 14 da Constituição", tendo sido além do mais, "gerada no ventre moralizante da sociedade brasileira", já que sua origem foi um projeto de lei de iniciativa popular, depois de uma campanha de coleta de mais de 1 milhão de assinaturas, com base no artigo 61 da Carta de 1988.
Rosa Weber acrescentou que regras de inelegibilidade não têm caráter de sanção. "Inelegibilidade não se traduz em sanção penal", disse. Ela afirmou que a dispensa do trânsito em julgado para fazer valer a inelegibilidade não afronta o princípio da não culpabilidade e que a imposição da inelegibilidade desde a condenação, como prevê a Lei da Ficha Limpa, constitui sim um prazo dilatado, mas que se encontra dentro do âmbito da liberdade de conformação do legislador.
A ministra Cármen Lúcia dispensou a leitura de seu voto escrito, mas fez algumas observações para enfatizar sua posição mais do que conhecida a favor da constitucionalidade e da "higidez" da Lei da Ficha Limpa.
Faltam votar ainda os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso – que devem ficar vencidos – e Ricardo Lewandoswski, Ayres Britto e Marco Aurélio – que devem reforçar a maioria.
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